Artigo: A ultratividade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho


Até pouco tempo, o entendimento jurisprudencial e normativo era no sentido de que as estipulações previstas em normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho. As condições ali negociadas tinham sua vigência limitada a dois anos, produzindo efeitos na base territorial das entidades signatárias do instrumento coletivo de trabalho.

Com a publicação da Súmula 277 do TST, em setembro de 2012, houve uma mudança drástica no entendimento jurisprudencial. A partir de então, e na contramão da modernidade, da redução de custos e incentivo à criação de mais oportunidade de emprego, esta Súmula 277 dispõe que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integrarão os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho. É o que se convencionou chamar de “Ultratividade da Convenção Coletiva de Trabalho”, aspecto que transpõe uma das principais características desta modalidade de contrato que é a limitação temporal.

A convenção coletiva está ligada intimamente ao contrato individual de trabalho, por versar sobre as condições de trabalho. Com este novo entendimento, houve grande repercussão nas negociações coletivas, uma vez que as empresas passaram a se sentir desconfortáveis e inseguras em conceder qualquer tipo de benefício, sob o risco dele se incorporar ao contrato de trabalho, uma vez que as condições anteriores passam a ser direito adquirido caracterizando onerosidade e pressão injusta ao empregador forçando-o, ainda que não possa, negociar e conceder novos benefícios, porque os anteriores nunca saem – os trabalhadores uma vez que o obtiveram não aceitam sua retirada ou sua troca por outro benefício. Querem mais.

Neste cenário, a consequência negativa é o fato de os trabalhadores (representados por suas entidades sindicais), ficarem em “zona de conforto”, pois os benefícios já previstos em uma convenção ou acordo coletivo dificilmente serão reduzidos ou modificados.

Em recente decisão, o ministro Gilmar Mendes, relator da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADFP 323, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), sob o fundamento de que a redação da súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º), deferiu pedido liminar, suspendendo “todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade das normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.

Essa decisão é um passo para o restabelecimento da segurança jurídica, possibilitando a adequação da negociação coletiva à realidade dos trabalhadores e das empresas, principalmente do ambiente econômico em que se negocia.

 

Letícia Lacerda Almeida Rodrigues Campos

Assessora jurídica da Fetcemg, do Setcemg e do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados