O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.284, ajuizada pela CNT, e declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do município de São Luís (MA) que autorizavam a retenção de subsídios tarifários de concessionárias de transporte coletivo e a extinção automática de contratos de concessão em razão de greves. O processo tem como relator o ministro Nunes Marques e foi à análise em plenário virtual.
A ação questionou a Lei Complementar nº 7/2025, de São Luís, em dois pontos principais. O primeiro permitia ao município contratar, em caráter emergencial, carros de transporte por aplicativo quando a greve dos empregados das concessionárias reduzisse a frota circulante para menos de 60%. A mesma norma autorizava que os custos dessas contratações fossem compensados com créditos devidos às empresas a título de subsídio tarifário.
O segundo dispositivo estabelecia a possibilidade de uma nova licitação da concessão, enquadrando a greve com redução da frota como hipótese de caducidade do contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.
No julgamento, o STF considerou inconstitucional a possibilidade de retenção ou compensação dos subsídios. Para a Corte, a legislação municipal não poderia criar, como sanção, uma forma de retenção de créditos que não encontra previsão nas normas gerais federais aplicáveis às concessões e às contratações públicas.
Também foi afastada a previsão de caducidade automática da concessão em decorrência de greve. Segundo o entendimento firmado no julgamento, a extinção do contrato exige a observância do procedimento previsto na legislação federal, com processo administrativo, comunicação das irregularidades e apuração da responsabilidade da concessionária.
Contratação de aplicativos deve seguir regras federais
Em relação à autorização para contratação emergencial de veículos por aplicativo, o entendimento do relator foi diferente. Nunes Marques considerou constitucional o caput do art. 127-A da legislação municipal.
O ministro avaliou que o transporte remunerado privado individual de passageiros já está previsto na legislação federal e que o município pode utilizar essa modalidade, de forma emergencial e transitória, para assegurar a continuidade de um serviço público essencial durante uma paralisação.
O voto, entretanto, ressalvou que a contratação deve observar as normas gerais de licitação. Esse ponto ganhou maior detalhamento no voto-vista do ministro Cristiano Zanin. Ao acompanhar o relator quanto à inconstitucionalidade da retenção de subsídios e da caducidade automática, Zanin deu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 127-A.
Na prática, a autorização municipal para contratar empresas de transporte por aplicativo não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que trata das contratações emergenciais. Entre as exigências, estão a demonstração concreta da situação de emergência, a limitação da contratação ao necessário para enfrentar a situação excepcional, a observância do prazo legal, a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e mecanismos de medição e fiscalização.
A controvérsia, portanto, não impede a utilização emergencial de aplicativos para preservar a oferta de transporte durante uma greve, mas condiciona essa contratação ao cumprimento das regras gerais estabelecidas pela legislação federal.
CNT obtém proteção contra sanções automáticas
Os dois dispositivos considerados inconstitucionais tratavam diretamente das relações econômico-contratuais entre o poder público e as concessionárias. A decisão impede que o município utilize unilateralmente os subsídios tarifários devidos às empresas para financiar medidas adotadas durante uma greve e afasta a possibilidade de extinguir automaticamente uma concessão em razão da paralisação.
No entendimento adotado pelo STF, medidas dessa natureza precisam respeitar as regras gerais estabelecidas pela União para contratos de concessão e contratação pública. A Lei nº 8.987/1995, por exemplo, estabelece procedimento específico para a declaração de caducidade, que pressupõe a apuração de irregularidades e da responsabilidade da concessionária.
A ADPF 1.284 foi protocolada pela CNT em novembro de 2025 e tem como partes requeridas a Câmara Municipal de São Luís e o prefeito do município. O processo foi distribuído ao ministro Nunes Marques.
O julgamento virtual começou em 1º de maio de 2026. Nunes Marques votou pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 127-A e do art. 2º da lei municipal. O voto foi acompanhado inicialmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, antes do pedido de vista de Cristiano Zanin. O ministro Flávio Dino declarou-se impedido.
Com a decisão, ficam preservadas as regras federais que disciplinam os contratos de concessão e as contratações emergenciais, enquanto a utilização de transporte por aplicativo durante greves permanece possível, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.