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A ANTT publicou no dia 25, em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026 e Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, que regulamentam a Medida Provisória 1.343, de 19 de março de 2026, com o objetivo de criar um modelo regulatório preventivo, digital e escalonado para garantir o cumprimento do piso mínimo do frete, combinando:
· Bloqueio na origem (CIOT)
· Fiscalização automatizada
· Sanções progressivas e severas
Como as normas se complementam:
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Resolução 6.078/2026 (CIOT)
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Resolução 6.077/2026 (Sanções)
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Obriga registro de todas as operações
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Define punições por descumprimento
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Impede gerar CIOT com frete abaixo do piso
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Penaliza quem insiste na irregularidade
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Integra CIOT ao MDF-e
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Usa dados (CIOT/MDF-e) para fiscalizar
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Cria controle ex ante
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Reforça coerção ex post + cautelar
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Principais pontos:
Resolução nº 6.077/2026 – institui um modelo sancionatório estruturado em quatro níveis:
- Alerta regulatório.
- Multas progressivas de alto valor.
- Suspensão de atividade (transportador e contratante).
- Cancelamento do registro (sanção máxima).
1. Critérios de apuração: a identificação das infrações considera, entre outros elementos:
· Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) – todas as operações;
· Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
· Documentos fiscais e contratos; e,
· Comprovantes de pagamento.
2. Medidas aplicáveis ao transportador (TRRC)
2.1 Infração comum: multa 2x a diferença, mínimo R$ 550, máximo R$ 10.500 por operação. Processo administrativo normal.
2.2 Suspensão cautelar do RNTRC
Prática reiterada: prevê a suspensão cautelar do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do transportador que reiteradamente contratar fretes abaixo do piso mínimo.
· Configura reiteração: mais de 3 autuações em 6 meses.
· Prazo de suspensão: 5 a 30 dias, conforme o valor acumulado das multas.
· Natureza: preventiva, sem prejuízo do processo sancionador.
· Início da eficácia: 72 horas após publicação da decisão no DOU.
2.3 Reincidência: nova infração em 12 meses após condenação definitiva, suspensão do RNTRC, de 15 a 45 dias, após processo administrativo com contraditório e ampla defesa, quando o acúmulo de multas definitivas for:
· entre R$ 50 mil e R$ 250 mil – 15 dias
· entre R$ 250 mil e R$ 500 mil – 30 dias
· acima de R$ 500 mil – 45 dias
2.4 Nova reincidência: cancelamento do RNTRC + proibição de atuação por 2 anos.
3. Medidas aplicáveis ao contratante/embarcador
3.1 Notificação de alerta – por AR
· ≥ 3 condenações e ≥ R$ 50 mil em multas.
· Condição para aplicação de penalidades mais severas.
3.2. Multa majorada (após alerta)
· Escalonamento por infração: R$ 1 mi → R$ 2 mi → R$ 5 mi → R$ 10 mi
· Progressiva e cumulativa
· Pode regredir após 180 dias sem infração
3.3. Suspensão de contratar frete
· Multas acumuladas ≥ R$ 5 milhões – suspensão de 5 dias
· Multas acumuladas ≥ R$ 10 milhões – suspensão de 10 dias
· Multas acumuladas ≥ R$ 15 milhões – suspensão de 30
4. Plataformas e intermediários: empresas que operam plataformas digitais ou intermediação de frete
· multa majorada de R$ 1milhão por ofertar fretes abaixo do piso de forma reiterada;
· manter anúncio irregular por mais 48 horas após notificação da ANTT; ou,
· Reincidir na veiculação de anúncios irregulares em 90 dias após decisão definitiva anterior.
5. Responsabilização de pessoas físicas
· Responsabilização de administradores, controladores e grupo econômico
· Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica
6. Regra de transição: para fins de reiteração e reincidência
- Apenas infrações ocorridas após a vigência da Resolução
- Sem retroatividade
Resolução ANTT nº 6.078/2026: regulamenta o cadastro obrigatório da operação de transporte por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), reforçando o controle regulatório e a aderência ao piso mínimo do frete – altera a Resolução ANTT nº 5.862, de 14 de janeiro de 2020.
1. CIOT obrigatório para todas as operações: toda operação de transporte rodoviário de cargas deve ser registrada com CIOT, com cadastro é gratuito.
2. Responsabilidade pela emissão
- Regra geral: contratante ou subcontratante (quando houver TAC).
- Exceção (sem TAC): responsabilidade da ETC que executa o transporte, podendo usar sistema da ANTT.
3. Bloqueio automático de fretes irregulares: não é possível gerar CIOT se o valor do frete estiver abaixo do piso mínimo.
4. Integração com MDF-e: o CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e.
5. Emissão via instituições autorizadas: o CIOT deve ser gerado por instituições de pagamento habilitadas pelo Bacen e autorizadas pela ANTT
6. Regras de pagamento ao TAC: a conta para pagamento do frete deve ser de titularidade do transportador ou familiares próximos.
7. Penalidades: aplicáveis ao contratante, subcontratante e ETC
· Deixar de cadastrar a operação → R$ 10.500
· Gerar CIOT com dados divergentes → R$ 10.500
· Não vincular CIOT ao MDF-e → R$ 10.500
8. Prazo para vigência das regras do CIOT (Res. 6.078/26), até 24 de maio de 2026 (60 dias). A data exata de obrigatoriedade será fixada em ato da ANTT.
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