PAINEL DO TRANSPORTE - A PRESCRIÇÃO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS


 

O tema da prescrição, objeto deste artigo, não é novidade no segmento do transporte rodoviário de cargas, mas ainda é alvo de dúvidas e pouco explorado pelo setor, em especial nas tentativas de reparação pelos danos relativos a contratos e fretes contratados e não pagos, seja na via extrajudicial ou judicial.

A prescrição nada mais é do que a perda da proteção jurídica ao direito pelo decurso de um determinado prazo. Para as pretensões de reparação civil oriundas de falha na prestação de serviço do transporte rodoviário de cargas é de 1 (um) ano, contado do prazo de conhecimento do dano pela parte interessada, conforme disposto no artigo 18, da lei especial que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, de número 11.442/07: “Art. 18.  Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada”.

O lapso prescricional anual também se aplica ao transporte multimodal, quando há utilização de dois ou mais tipos de transporte, como, por exemplo, o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador. Dessa vez, com amparo no artigo 22, da também lei especial 9.611/98, que dispõe sobre o transporte multimodal de cargas: “Art. 22. As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição”.

Em relação a esse último tipo de transporte, o multimodal, merece especial atenção, pela necessidade de demonstrar que o transporte foi multimodal ou unimodal de carga. Pois, para esta última espécie, o prazo prescricional a ser aplicado é diverso.

Já para a cobrança de frete contratado e não pago, o prazo é de 5 (cinco) anos, estabelecido conforme o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso primeiro, reafirmado por entendimentos dos tribunais, inclusive instâncias extraordinárias, como o Superior Tribunal de Justiça.

Este artigo tem o enfoque informativo, para que as empresas façam valer seu direito e em negociações coloquem os institutos previstos no ordenamento jurídico, com ênfase no que é tratado nas legislações especiais, em face das peculiaridades que tem o setor, objetivando o controle e o contingenciamento de ativos e passivos.

 

Guilherme Theo Sampaio - Assessor jurídico do Setcemg e do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados