Da Recuperação Judicial, Extra Judicial e da Falência


Não é para menos, a matéria ali tratada caminha em sentido diametralmente oposto aos objetivos almejados por qualquer empresário. O pedido de Recuperação ou o trágico pedido de falência de uma empresa ou empresário leva, na maioria das vezes, à ruina e à frustração daquele que um dia sonhou ser dono do próprio negócio, pavimentar o caminho para seus herdeiros, ou também buscou ajudar outras pessoas a realizar seus sonhos.

Entretanto, merece ressaltar que a Recuperação Judicial, Extra Judicial ou Falência de Empresas possui um olhar mais racional, mais sensato, isento de paixões e mais que tudo, um olhar estratégico e empresarial.

A recuperação judicial, nos termos da Lei n° 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Recentemente, matéria publicada no site do Valor Econômico, relata que o ano de 2016 registrou recorde histórico negativo nos pedidos de recuperação judicial. As 1863 empresas que a pediram em 2016 representam um aumento de 44,8% comparando-se com o ano de 2015. É assombroso.

Para uma visão mais sensata acerca da legislação é preciso ter em mente que, principalmente, em tempos de crise como a vivenciada hodiernamente, o “pulo do gato” pode estar atrás de uma informação até então desprezada por muitos, ou seja, a salvação ou ruina definitiva de uma empresa pode estar selada a partir do momento em que se pede a recuperação judicial, isto é, é preciso que se faça no momento oportuno e estratégico ou seus efeitos não serão benéficos.

É certo que a decisão de requerer a Recuperação Judicial no momento ideal pode assegurar chances reais de recuperação da empresa. Afinal, a Lei de Recuperação foi editada com o notório objetivo de possibilitar à empresa devedora, que passa por crise financeira, se valer dos institutos da recuperação judicial ou extrajudicial para apresentar aos seus credores um programa de pagamento das dívidas que viabilize sua sobre-vivência e seja satisfatório para seus credores.

Embora os vários fatores que contribuem para que uma empresa chegue a situação extrema de crise, como má-gestão; burocracia estatal; alta carga tributária; redução do poder de compra e venda; crise política, dentre outros, os números demonstram que a Recuperação Judicial quando aplicada de maneira correta pode salvar a empresa, satisfazer credores e, sobretudo, a manutenção do sustento de famílias com a manutenção de empregos.

De mais a mais é inquestionável que nesses 12 anos,, desde sua promulgação, a Lei 11.101/05 ainda carece de vários reparos, com o fim de melhorar sua efetividade, com o soerguimento da empresa recuperanda, preservando sua função social, a geração de riquezas e empregabilidade.

As comissões da OAB e grupos de estudo, formados por profissionais atuantes na matéria, vêm trabalhando diuturnamente na busca de melhorias na Lei. Uma proposta neste sentido é a que isenta ou parcela depósitos recursais, principalmente na justiça trabalho que onera de modo acintoso a possibilidade de recursos contra decisões.

Não se olvida que as ações trabalhistas, dada sua natureza alimentar e preferencial do crédito, têm particular importância e que devam chegar rapidamente ao seu final, todavia, especialmente para empresas em recuperação os depósitos recursais caracterizam-se como obstáculos intransponíveis para quem busca superação da crise e a defesa de seus direitos.

A decisão bem pensada e assessorada, tomada no momento correto pode ascender novamente as esperanças e expectativas para recolocar no trilho uma empresa outrora produtiva e próspera, tal como sonhada no início de sua construção.



Davi Henrique Castro Gonçalves
Assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg.
Advogado integrante do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados e
m
embro da Comissão de Falência e Recuperação Judicial da OAB/MG