Aspectos Trabalhistas da Terceirização


 

A terceirização do trabalho traz controvérsias e discussões sobre a legalidade e viabilidade da contratação de serviços por meio de empresas intermediárias. O Projeto de Lei 4330/2004 é considerado um marco da terceirização no Brasil que a autoriza nas principais atividades das empresas.

A terceirização consiste em processo de gestão pelo qual é repassada atividades para terceiros, estabelecendo-se uma relação de parceria, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua. Para otimizar a produção e focar em sua atividade essencial, algumas empresas optam pela terceirização de alguns de seus serviços.

A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços (neste caso temos o que se denomina quarteirização). Tanto numa quanto noutra, não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.

Atualmente, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que a terceirização no Brasil só pode ser feita para atividades-meio. Prevalece o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora dos serviços.

O tema é um dos aspectos abordados pela reforma trabalhista proposta pelo atual Governo. O projeto de lei 4330/2004, prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade, desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica.

A terceirização é um fenômeno importante e do qual não podemos nos afastar, principalmente se pensarmos que a legislação trabalhista atual é demasiadamente engessada, retrograda e onerosa para a contratação, impedindo o aumento da oferta de empregos e manutenção daqueles que estão empregados.

A regulamentação da terceirização beneficia as empresas contratantes gerando maior competitividade, mais especialização, melhoria na qualidade e simplificação do processo produtivo além da redução de custos. Significa, ainda, maior oferta de empregos, especialmente para os mais jovens que podem ter na terceirização sua primeira experiência profissional.

 

Juliene Oliveira Fernandes

Advogada – Assessora Jurídica do Setcemg

Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho